Lei nº 7.151 de 01/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1983
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
Almirante-de-Esquadra................................................................................ | 06 |
Vice-Almirante............................................................................................ | 21 |
Contra-Almirante......................................................................................... | 43 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. | 342 |
Capitão-de-Fragata...................................................................................... | 737 |
Capitão-de-Corveta...................................................................................... | 1 105 |
Capitão-Tenente.......................................................................................... | 1 672 |
Primeiro-Tenente......................................................................................... | 1 214 |
Segundo-Tenente........................................................................................ | 628 |
Art. 2º Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados oficiais temporários:
a) oficiais da reserva não remunerada quando convocados; e
b) os incorporados para prestação do Serviço Militar inicial.
Art. 3º O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.
§ 2º Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
Art. 4º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais da ativa e de alunos das escoIas de formação de oficiais da reserva será regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.
Art. 5º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
lI - os oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;
IV - Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;
V - Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;
VI - Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;
VII - os oficiais da reserva remunerada convocados por prazo limitado;
VIII - os Guardas-Marinha;
IX - os alunos das escolas de formação de oficiais da ativa e os alunos das escolas de formação de oficiais da reserva.
Art. 6º Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:
I - Corpos e Quadros de Oficiais de Carreira:
- Corpo da Armada;
- Corpo de Fuzileiros Navais;
- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
- Corpo de Intendentes da Marinha;
- Corpo de Saúde da Marinha;
- Quadro de Médicos;
- Quadro de Cirurgiões-Dentistas;
- Quadro de Farmacêuticos;
- Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;
- Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - Quadros de Oficiais Temporários:
Oficiais da Reserva Não Remunerada, convocados.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a respeitados os limites de efetivos por posto fixados no art. 1º desta Lei, promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Marinha, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização e extinção de Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares deles então integrantes.
Art. 8º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de 2 (dois) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, o Presidente da República fixará os efetivos de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, que devem vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º No cálculo das quotas compulsórias deverão ser considerados os efetivos e as vagas abertas em decorrência desta Lei, nos respectivos anos-base.
Art. 10. Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento).
§ 1º A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, do art. 3º, desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Maximiano Fonseca.