Lei nº 7165 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor
§ 2º A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura
§ 3º O documento a que se refere o § 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 282/15
Autoria da Deputada: Marta Rocha