Lei nº 7.172 de 14/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1983
Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º Graus a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel