Lei nº 7172 DE 28/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Disciplina o Funcionamento do Sistema de Identificação Eletrônica para o Pagamento de Pedágios no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º O sistema eletrônico de pagamento de pedágios utilizado em rodovias sob concessão do Estado do Rio de Janeiro observará o disposto nesta lei com base nas seguintes definições:
§ 1º Sistema eletrônico de pagamento de pedágio para os fins desta Lei é aquele que utiliza sensor fixado no veículo, de modo a permitir a passagem sem a necessidade de parada do veículo por praças de pedágio;
§ 2º TAG é o dispositivo sensor de identificação de veículos através de etiqueta habilitada que, instalado no para-brisas, permite:
a) a identificação do veículo por radiofrequência;
b) a passagem do veículo pelo sistema eletrônico que automatiza as praças de pedágio;
c) a geração automática das respectivas cobranças para pagamento oportuno.
§ 3º Serviço de cobrança do sistema eletrônico de pagamento de pedágios é a mediação entre os usuários do sistema eletrônico de pagamento de pedágios e as concessionárias que administram as rodovias estaduais, por força de contrato de adesão, que permite a cobrança automática para pagamento oportuno de tarifa ou preço pelo usuário;
§ 4º Usuário do sistema: o consumidor que celebra contrato de adesão com a empresa administradora do serviço de cobrança do sistema eletrônico de pedágios conveniados, recebendo o TAG em comodato;
Art. 2º O equipamento de identificação eletrônica (TAG) deverá ser aceito de forma integrada e sem custo adicional, nas praças de pedágio situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da empresa que o emita ou da concessionária que administre a rodovia ou similar.
Art. 3º O TAG utilizado no sistema eletrônico referido no artigo 10 deve ser vinculado ao número de inscrição do usuário:
I - no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda (CPF/MF), se for pessoa física;
II - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), se for pessoa jurídica.
Art. 4º O usuário devidamente cadastrado e adimplente com seu contrato poderá utilizar o equipamento de identificação eletrônica (TAG) em qualquer veículo, mesmo aqueles em que o usuário figurar na condição locador ou como adquirente por alienação fiduciária.
§ 1º Os procedimentos de cadastro de veículos, ou de alteração cadastral para inclusão ou substituição de veículos, para os fins desta lei dar-se-ão, respectivamente, no momento da adesão ao serviço ou, posteriormente, mediante o preenchimento e envio de formulário próprio disponibilizado na rede mundial de computadores ("internet") ou nos postos de atendimento pessoal.
§ 2º A substituição de um veículo cadastrado para os fins desta lei por outro que esteja em nome do usuário do sistema, nos termos do § 1º, será isenta de cobrança adicional, desde que o TAG utilizado seja o mesmo.
§ 3º É vedado o uso do TAG em veículo não cadastrado.
Art. 5º Constituem responsabilidade da prestadora do serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico, em relação ao TAG, visando à continuidade do serviço prestado:
I - a garantia de seu funcionamento;
II - sua manutenção.
Parágrafo único. Em caso de defeito de origem, a prestadora do serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico deverá trocar o TAG sem custos para o usuário.
Art. 6º A empresa prestadora de serviço de cobrança do sistema de pedágio eletrônico colocará à disposição do usuário as opções quanto à forma de pagamento.
Parágrafo único. A prestadora de serviços a que se refere o "caput" não poderá cobrar antecipadamente o serviço sem o consentimento prévio do usuário.
Art. 7º Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - exigência de fidelização contratual;
II - cobrança de nova taxa de habilitação para uso do mesmo TAG em razão de periodicidade, salvo na hipótese de interrupção e nova aquisição do serviço a pedido do usuário.
Art. 8º Aplicar-se-á o disposto nesta lei às empresas prestadoras de serviços de gestão de meios de pagamento, responsáveis pela cobrança eletrônica e automação de tarifas de pedágio e preços de estacionamento em operação.
Art. 9º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 11. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.