Lei nº 7172 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Institui o Programa “RT SOCIAL”, que tem como finalidade a disponibilização de médico-veterinário, na qualidade de responsável técnico veterinário, para Microempreendedores Individuais (MEIs), Empreendimentos Familiares Rurais, Produtores Remanescentes das Comunidades Quilombolas e Escolas Agrícolas e demais entidades ou órgãos públicos municipais, sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande/MS, o Programa “RT SOCIAL”, que tem como finalidade a disponibilização de médico-veterinário, na qualidade de responsável técnico veterinário, para atendimento aos estabelecimentos descritos no art. 2° desta Lei, sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1° A função de responsável técnico veterinário, prevista nesta Lei, somente poderá ser exercida por médico-veterinário com registro ativo no respectivo conselho de classe.

§ 2° O médico-veterinário assinará como responsável técnico do estabelecimento, sendo de sua responsabilidade a emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e a sua devida homologação no conselho de classe.

§ 3° O médico-veterinário vinculado ao Programa “RT SOCIAL” não poderá exercer suas atribuições profissionais para finalidades diversas das estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Poderão solicitar adesão ao Programa “RT SOCIAL” os seguintes estabelecimentos, desde que sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal:

I - Microempreendedores Individuais (MEIs), nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);

II - Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do Decreto Federal n. 9.064, de 31 de maio de 2017;

III - Produtores remanescentes das comunidades quilombolas, reconhecidos na forma do art. 3°, § 4°, do Decreto Federal n. 4.887, de 20 de novembro de 2003;

IV - Escolas agrícolas e demais entidades ou órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados estabelecimentos já registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou aqueles que necessitem da obtenção do registro, conforme o caso.

Art. 3º O Programa “RT SOCIAL” será gerido pela Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO).

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Programa “RT SOCIAL” tem como objetivos gerais, dentre outros:

I - incentivar a fabricação e o comércio regular de produtos de origem animal no município;

II - apoiar o desenvolvimento de pequenos empreendedores nos segmentos de fabricação e comércio de produtos de origem animal;

III - viabilizar a adequação de Microempreendedores Individuais, produtores rurais familiares e quilombolas às normas do Serviço de Inspeção Municipal;

IV - fortalecer o Serviço de Inspeção Municipal, regido pela Lei n. 7.033, de 19 de abril de 2023, contribuindo para a segurança e qualidade de alimentos de origem animal produzidos no município;

V - estimular o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda no município.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Não poderá figurar como responsável técnico veterinário, nos termos desta Lei, servidor que exerça atribuições de inspeção, fiscalização ou concessão de registros ou alvarás no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, independente da esfera de governo.

Art. 6º Os atendimentos do Programa “RT SOCIAL” serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Administração Municipal, não gerando direito subjetivo aos pretensos beneficiários, ainda que comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para adesão ao programa.

Art. 7° É admitida a movimentação funcional de servidores para atendimento ao Programa “RT SOCIAL”, inclusive a cedência de servidores oriundos de outros órgãos e/ ou entidades de quaisquer esferas de governo, observada a vedação constante do art. 5° desta Lei.

Art. 8° Para a consecução das finalidades desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos, parcerias ou outros instrumentos congêneres, na forma da lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal