Lei nº 7.173 de 07/07/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2010
Fica proibida, em todo Estado de Alagoas, a utilização de animais selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em exibições circenses, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibida em todo o Estado de Alagoas, a apresentação, manutenção e a utilização sob qualquer forma, de animais selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, de grande, médio e pequeno porte, nativos ou exóticos, em exibições circenses.
Art. 2º Excetua-se da proibição prevista no artigo anterior, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS, por intermédio da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, a adoção de medidas preventivas e repressivas, visando ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como a apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais ações decorrentes de outras normas legais, inclusive as de caráter penal, caberá ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - cancelamento de licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde realizam as exibições;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no território alagoano com a utilização dos animais;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à disposição; e
IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo.
Parágrafo único. Os reajustes das multas previstas nesta Lei serão efetuados com base na legislação estadual e em suas alterações, aplicáveis à espécie.
Art. 6º A arrecadação das multas aplicadas em decorrência desta Lei será destinada às Instituições Públicas e/ou Privadas que tenham como finalidade estatutária a proteção e o amparo aos animais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador