Lei nº 7.177 de 19/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1983
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.192, de 21.12.1995, DOU 22.12.1995.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no artigo 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.
Art. 2º. Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.
Parágrafo único. Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (vetado), sem que isso implique em recondução.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República."