Lei nº 7179 DE 15/01/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2019

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e em outros estádios e espaços destinados a campeonatos esportivos localizados no Estado do Piauí e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e em outros estádios e espaços destinados a campeonatos esportivos, desde que servidas em copos plásticos, garrafas plásticas ou latas de alumínio, localizados no Estado do Piauí serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida.

§ 1º Fica entendido como final da partida o momento do apito final do árbitro.

§ 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento), bem como o seu consumo nos estádios de futebol em todo o Estado do Piauí.

Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do estádio e em caso de reincidência, multa no valor de até 500 Ufir (quinhentas Unidades Fiscais do Estado do Piauí);

II - se fornecedor, será advertido e retirado das dependências do estádio e em caso de reincidência, multa no valor de até 5.000 Ufir (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Piauí).

Art. 4º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta Lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2019.

Dep. Themístocles Filho

Presidente