Lei nº 7.181 de 14/07/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe, obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei, tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º As multas aplicadas aos infratores devem ser revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a multa dobrará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB