Lei nº 7.187 de 14/07/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos como hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e postos de combustíveis, de fixar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, e respectivas penalidades, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos compreendendo hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e, ainda, postos de combustíveis, ficam obrigados a fixar aviso, por escrito e em local visível, quanto aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei devem exibir em local visível, em placa de 60cm x 70cm, o citado aviso contendo:

"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS".

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

III - interdição do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB