Lei nº 7.192 de 18/07/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Cria Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra os Idosos atendendo em Serviços de Urgência e Emergência nas redes Pública e Privada, bem como nos demais equipamentos de atendimento do Sistema de Saúde de Sergipe e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Pessoa Idosa atendida em todos os serviços da Rede Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social, Pública e Privada.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá criar urna Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no Estado de Sergipe.

Art. 2º Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das redes Pública e Privada, que prestam atendimento no âmbito do Estado são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

I - Violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

II - Violência psíquica, submissão do idoso às agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

III - Violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularizarão, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;

IV - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;

V - Abuso Financeiro e Econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá designar à Secretaria Estadual de Saúde para elaboração do Formulário de Notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Estado de Sergipe;

§ 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem contar no formulário de Notificação Compulsória contra o Idoso:

I - Dados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;

II - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade e Endereço;

III - Caracterização da violência;

IV - Descrição do fato;

V - Encaminhamentos realizados.

Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra o Idoso da Instituição que prestou o atendimento; a outra, deverá ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade da Delegacia Especial de Atendimento à Grupos Vulneráveis para apuração criminal do fato.

Art. 5º As Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao Ministério Público Estadual, o boletim contendo:

I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra o idoso;

II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.

Parágrafo único. A Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis encaminhará mensalmente, ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direito do Idoso, boletim contendo:

I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;

Il - O tipo de violência identificada quando do atendimento;

III - Conclusão do procedimento policial quando efetuado em cada caso.

Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Violência contra o Idoso registrados nas Secretarias, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados, mediante solicitação oficial para:

I - Autoridade Policial e Judiciária;

II - Pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em pesquisa vigente no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/os permita-se a identificação do idoso violentado.

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde, Assistência Social e Educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço Público e/ou pecuniário aos direitos das unidades Privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Estadual.

Art. 8º Fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos dos Idosos a criar a Comissão de Monitoramento da Violência Contra o Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra o idoso.

Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput serão precedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.

Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá incumbir às Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, pata identificar, acolher e assistir os idosos vitimas da violência, de forma humanizada e ética.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo