Lei nº 7192 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Assegura medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em aplicativos de entrega ou transporte e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em empresas que possuem aplicativos que prestam serviços de entrega ou transporte.
Art. 2º São empresas de aplicativos de entrega ou transporte todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal, doravante chamadas de empresas de aplicativos.
Art. 3º As empresas de aplicativos devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.
Art. 4º Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços de empresas de aplicativos devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
Art. 5º As empresas de aplicativos são obrigadas a alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é proibida, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA