Lei nº 7195 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre a especificação dos produtos a serem oferecidos aos consumidores em eventos, shows e espetáculos realizados na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os promotores de eventos, shows e espetáculos na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos são obrigados a especificar os produtos que serão oferecidos aos consumidores.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se aos proprietários, sócios e administradores dos estabelecimentos em que ocorram os eventos, shows e espetáculos, quando não for possível identificar os promotores.

Art. 2º A especificação de que trata o art. 1º deve conter a marca e, se for o caso, o ano de fabricação e a procedência do produto.

Art. 3º A publicidade de eventos, shows e espetáculos que traga expressões como "melhor qualidade", "primeira linha" ou outras assemelhadas vincula os promotores e demais responsáveis, que se obrigam a ofertar os mais caros produtos comercializados nacionalmente.

Parágrafo único. Na ausência de quaisquer expressões denotativas da qualidade dos produtos oferecidos, os responsáveis se obrigam a oferecer ao consumidor o produto de qualidade média, nos termos do art. 244 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE