Lei nº 72 de 30/09/1966
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 out 1966
Dispensa de multas tributárias o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As dívidas fiscais em atraso, anteriores a 30 de setembro de 1966, poderão ser ressarcidas até o dia 31 de dezembro de 1966, com isenção do pagamento das multas devidas.
§ 1º Para gozar de benefício, o contribuinte deverá recolher o tributo e adicionais devidos, em duas parcelas iguais, efetuando o pagamento da primeira parcela nos trinta dias seguintes à vigência desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas já liquidadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de setembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre