Lei nº 7.213 de 27/08/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 set 2011
Acrescenta o item 21 à alínea "d" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à alínea "d" do inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 4.341, de 29 de dezembro de 2000; 4.587, de 02 de julho de 2002; e 5.278, de 28 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:
"Art. 18. .....
I - .....
a) .....
d) .....
1. .....
21. cervejas e chopes....................................................25%.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo