Lei nº 7.222 de 02/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1984
Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995, DOU 20.09.1995.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para 1º seu atual parágrafo único:
"Art. 31.....................................................................
§ 1º ..........................................................................
§ 2º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel"