Lei nº 7.224 de 22/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1999
Estabelece critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o exercício de 2000, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído no Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações das Leis nº 4.972 e 6.977, respectivamente, de 08 de abril de 1986 e 30 de dezembro de 1997, poderá ser efetuado com observância do disposto nesta lei.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 1999, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito farão publicar tabela divulgando o valor venal dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirá de base de cálculo para apuração do IPVA no exercício de 2000.
Parágrafo único. Será aplicado índice redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor venal dos veículos automotores, constantes da tabela publicada pela SEFAZ/DETRAN - MT, para o exercício de 2000.
Art. 3º Ao pagamento do IPVA, referente ao exercício de 2000, efetuado em cota única, até a data do vencimento, assegura-se redução de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, obtido mediante aplicação da alíquota prevista sobre o valor venal divulgado.
Art. 4º Fica facultado ao contribuinte efetuar o pagamento parcelado do IPVA relativo ao exercício de 2000, em até 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
§ 1º O parcelamento somente será permitido se a primeira cota for paga até a data fixada para o vencimento do tributo.
§ 2º A redução do imposto, prevista no caput deste artigo, será aplicada a cada parcela, desde que o respectivo pagamento seja efetuado dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O pagamento extemporâneo de qualquer cota remanescente implicará, em relação á mesma, a perda do direito à redução concedida.
§ 4º São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores destinados á aprendizagem (Centro de Formação de Condutores B).
Art. 5º O contribuinte do IPVA, relativamente ao exercício de 2000, que não efetuar o seu pagamento no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
§ 1º O pagamento espontâneo do IPVA, referente ao exercício de 2000, efetuado fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento); conforme o pagamento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) dias e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para correção dos débitos referentes aos tributos da União.
§ 3º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando - se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda conhecer e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência do IPVA."
Art. 7º No exercício de 2000, os proprietários de veículos favorecidos com imunidade, não incidência ou isenção deverão requerer a sua renovação á Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para vencimento do tributo relativo ao veículo, se fosse devido.
§ 1º O licenciamento do veículo para o exercício de 2000 fica condicionado à comprovação perante ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT da protocolização do pedido de renovação do benefício junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Uma vez comprovada a inexistência de hipótese que autorize o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção, o proprietário do veículo será intimado a recolher o tributo, referente ao exercício de 2000.
§ 3º Qualquer que seja o final do número da placa do veículo, na hipótese de perda do tratamento especial, o IPVA poderá ser recolhido até 30 de outubro de 2000, assegurados, em relação aos mesmos, os benefícios previstos nesta lei, inclusive de desconto e parcelamento.
Art. 8º Fica assegurado ao recolhimento do IPVA, pertinente ao exercício de 2000, a aplicação das demais disposições previstas na Lei nº 4.963/85 com as alterações carreadas pelas Leis nºs (4.972/86 e 6.977/97), bem como garantida a dedução da importância recolhida a maior no exercício de 1999, em conformidade com o preconizado no Art. 8º da Lei nº 7.116, de 30 de abril de 1999.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELY SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO