Lei nº 7.226 de 29/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, concedendo isenção de licenciamento ambiental aos procedimentos realizados em pequenas propriedades rurais inscritas no PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 3º As pequenas propriedades localizadas no Estado de Alagoas e inscritas no PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores;

II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura de sementes em áreas de pastagens degradadas;

III - correção do solo em áreas de produção agrícola, que já vem sendo cultivadas;

IV - obras e serviços de correção do solo;

V - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;

VI - construção de cercas, currais, barracão de máquinas e casas de empregados;

VII - enleiramentos, catação de raízes e limpeza do terreno, em imóvel rural;

VIII - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;

IX - custeio agrícola e pecuário; e

X - horticultura no sistema sequeiro ou hidropônico." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador