Lei nº 723 de 11/12/1980
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 1980
Acrescenta item ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, alterada pela Lei n. 697, de 13 de dezembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, modificado pela Lei n. 697, de 13 dezembro de 1979 e item III com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................
I - .............................................
II - .............................................
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: onze por cento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre