Lei nº 7.230 de 13/10/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 out 2011
Determina as concessionárias de Serviços Públicos fornecedoras de energia elétrica, água e gás a expedir notificação acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) comunicando a realização de vistoria técnica no medidor do usuário no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, em Exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, água e gás, no Estado de Sergipe, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial ou empresarial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria.
Parágrafo único. A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelo usuário.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário.
II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES), criado pela Lei nº 3.525, de 27 de setembro de 1994.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento, além de regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Gilmar Carvalho - PR