Lei nº 7.238 de 28/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 1999
Isenta do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam Isentos do pagamento de Taxa de Inscrição de Produtor Rural, junto às Exatorias Estaduais, os assentados em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para obter o benefício, o produtor rural deverá provar a condição de assentado em Projeto de Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás Cuiabá, 28 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO