Lei nº 7.245 de 26/02/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mar 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija!", nos cardápios de bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o uso da expressão "Se beber, não dirija!", nos cardápios de bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Pará.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável com teor alcoólico superior a 13º GL (treze graus Gay Lussac);
§ 2º A expressão citada no caput deste artigo deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará a penalidade de:
I - advertência formal, na primeira autuação;
II - multa administrativa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Pará - Ufepa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Palácio do Governo, 26 de fevereiro de 2009.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado