Lei nº 7.249 de 11/07/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jul 2002
Inclui a Alínea "i" no Inciso II do Art. 20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica incluída a alínea "i" no inciso II do art. 20 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, com a seguinte redação:
"Art. 20 .................................................................................
II - 12% ( doze por cento):
.............................................................................................
i) para operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques. |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
3 | 8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
4 | 8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
6 | 8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
Art. 2º Fica autorizada a dação em para a extinção dos créditos tributários inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos em lei.
Parágrafo único. Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita poderá dar quitação das últimas parcelas.
Art. 3º A dação será procedida de avaliação a ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto a dação estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador Geral do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente.
Parágrafo único. Havendo créditos cobrados administrativa e judicialmente, a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Revogado. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003 - Efeitos a partir de 01.04.2003)
Art. 6º Revogado. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003 - Efeitos a partir de 01.04.2003)
Art. 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ser exercida até 31/12/2002.
Art. 8º Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente o Art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843, de 30/10/2001.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicada por ter sido publicado com incorreções.