Lei nº 7.251 de 19/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1984
Dá nova redação ao art. 245 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 245 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245 - Entregar filho menor de dezoito anos à pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel