Lei nº 7.252 de 30/03/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 abr 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Pará obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado