Lei nº 7.272 de 17/11/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de gasolina afixar cartazes com informação do percentual de diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustível, no âmbito do Estado de Sergipe, obrigados a afixar nesses estabelecimentos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e do litro do álcool.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido anualmente por índice oficial de correção inflacionária atual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias depois da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT