Lei nº 7281 DE 25/05/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mai 2016
Altera a Lei nº 3.397, de 08 de maio de 2000, para incluir a obrigatoriedade de apresentação da identidade profissional para a confecção de carimbos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3.397, de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro, além da apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, quando for o caso.
Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que compareça à empresa munida de procuração legal para este fim, registrada em cartório, que ficará retida no estabelecimento. (NR)"
Art. 2º Acrescente-se o art. 1º-A à Lei nº 3.397, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Para a entrega do carimbo profissional confeccionado, o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo, quando for o caso.
Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para este fim, registrada em cartório, a qual ficará retida na empresa."
Art. 3º Acrescente-se o art. 1º-B à Lei nº 3.397, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em sua dependência, que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput do art. 1º, mencionando, inclusive, o número desta Lei."
Art. 4º Modifique-se o art. 3º da Lei nº 3.397, de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 1.177,72 UFIR (uma mil, cento e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência e setenta e dois centavos).
III - cassação da Inscrição Estadual. (NR)"
Art. 5º Acrescente-se o Art. 3º-B. à Lei nº 3.397, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B Cabe aos integrantes do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais."
Art. 6º Acrescente-se o art. 3º-A à Lei nº 3.397, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica."
Art. 7º Acrescente-se o art. 3º-C à Lei nº 3.397, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-C As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta dos respectivos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro."
Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão adequar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de multa diária e sanções de responsabilidade civil e penal previstas em regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2744-A/14
Autoria do Deputado: Geraldo Pudim