Lei nº 7.284 de 08/11/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2011
Torna obrigatória a educação de trânsito, como conceito a ser ministrado nas escolas públicas e particulares, de 1º e 2º graus, no estado de Alagoas.
Autor: Deputado Jeferson Morais.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Alagoas a adaptarem em seus programas curriculares, a ministração de conceitos básicos de educação no trânsito, bem como um mínimo de três aulas práticas, com supervisão do professor que lecionou a referida aula. A referida adaptação deverá ocorrer junto à outra disciplina correlata, utilizando-se como base o Código de Trânsito vigente.
Art. 2º Os diretores das instituições de ensino enquadradas no art. 1º deverão programar junto aos coordenadores das disciplinas afins, a inclusão de no mínimo três aulas com a ministração de noções básicas de educação no trânsito. Esta ação não poderá alterar o calendário escolar.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará as instituições às seguintes penalidades, a saber:
I - Advertência na pasta do (a) Diretor(a), ou responsável pela referida instituição escolar. Em caso de instituições particulares caberá medida similar ao Diretor, e ainda, o pagamento de uma multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs;
II - o ano letivo só poderá terminar após o cumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo para os alunos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011.
ALBERTO SEXTAFEIRA
Diretor Geral