Lei nº 7.287 de 30/11/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de cabines individuais de segurança nos caixas convencionais das instituições financeiras, agências e postos bancários e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras, agências e os postos de serviços bancários ficam obrigados a instalar nos caixas de atendimento convencional, cabines individuais, inclusive os destinados aos idosos, às gestantes e aos portadores de deficiência física.

Parágrafo único. As cabines individuais deverão ser instaladas de modo a permitir o isolamento óptico do usuário.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para instalação dos dispositivos individuais de segurança (cabines) previstas no caput do art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador