Lei nº 7.291 de 18/06/1985
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 jun 1985
Dispõe sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e nas firmas individuais que obtiveram, anualmente, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), apurada segundo o valor unitário desses títulos, vigentes no mês de junho do ano-base. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.414, de 08.06.1988, DOM Belém de 28.07.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtiverem anualmente, nos exercícios de 1985, 1986, 1987 e seguintes, receita igual ou inferior ao valor nominal de 1.500, 1.750 e 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, respectivamente, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano-base."
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrentes entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - Constituída sob a forma de sociedade por ações.
II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior.
III - Que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei.
IV - Cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica.
V - Que realize operações ou preste serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo anterior.
Art. 3º Para se enquadrarem no regime desta lei, ficam as empresas obrigadas, no forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Departamento de Tributos Mobiliários.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá estabelecer as condições em que as microempresas serão dispensadas da Ficha de Informação Anual e Guia Sem Movimento previstas no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 4º As empresas enquadradas no regime desta lei, ficam dispensadas de escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.
Art. 5º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do ISS sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 6º A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa.
II - Pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do seu efetivo pagamento.
III - Multa punitiva equivalente a:
a)200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b)50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.
Art. 7º O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei.
Art. 8º A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta lei caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, através da Secretaria Municipal de Finanças, todos os atos indispensáveis à implantação do regime previsto na presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 18 de junho de 1985.
ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL
Prefeito Municipal