Lei nº 7292 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Rep. - Disciplina o uso racional dos recursos hídricos, reaproveitamento de águas pluviais, águas servidas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as regras para o uso racional e reaproveitamento das águas pluviais e servidas nas edificações residenciais e comerciais localizadas no Estado do Piauí, sendo obrigatória a previsão, nos projetos de edificações, de soluções para o reuso de águas servidas e captação de precipitações atmosféricas nos termos da presente Lei.

Art. 2º Estão isentos do cumprimento das regras aqui previstas, mediante análise e manifestação do órgão de controle competente:

I - os projetos de edificação com fins residenciais inferiores a 90,00 m 2 (noventa metros quadrados) de projeção de cobertura;

II - os projetos de edificação comercial inferiores a 50m 2 (cinquenta metros quadrados) de projeção de cobertura;

III - todos os projetos de qualquer natureza, já aprovados por órgão de controle competente, resguardadas as exigências comuns em legislação anterior a presente Lei.

§ 1º Nos projetos onde existam edificações ou conjunto de edificações em regime de condomínio, loteamento ou similar não se considerarão as isenções do presente artigo.

§ 2º A adesão voluntária de isentos a presente legislação deverá constar, à notícia do adepto em cadastro específico do Poder Público.

§ 3º O Poder Público deverá ter especificações técnicas gerais e suficientes para abalizar os projetos as quais a presente legislação se destina, se dando através da regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Os Órgãos Públicos Estaduais poderão prestar apoio aos Órgãos Públicos Municipais, no que couber, para a efetiva implementação dos dispositivos desta legislação, mediante cooperação firmada em instrumento específico.

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º A reutilização de águas, servidas ou captadas de precipitação atmosférica, destina-se a diminuir a demanda do Sistema de Abastecimento Público de Água, garantindo assim, além da conservação do recurso hídrico, a ampliação do atendimento do abastecimento, assim como a economia financeira.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por ação de reaproveitamento de água, sem prejuízo de similares:

I - a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente de precipitação atmosférica;

II - a captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas.

Seção I Das Águas Provenientes de Precipitações Atmosféricas

Art. 6º A água proveniente de precipitação atmosférica deverá, preferencialmente, ser captada em sistemas instalados nas coberturas das edificações, e grandes áreas de pisos impermeáveis conduzida, filtrada e armazenada apropriadamente em reservatório tampado, devendo este ser livre de resíduos tóxicos em sua composição e adequado às condições climáticas do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Os reservatórios destinados ao armazenamento da água proveniente de precipitação deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica especifica do órgão municipal e/ou estadual e/ou federal responsável(s), devendo este(s) fiscalizar regularmente a manutenção destas condições.

Art. 7º A água proveniente de precipitação atmosférica, in natura, não será considerada potável, devendo ter seus fins adequados a tal condição.

§ 1º O sistema de captação e armazenamento destinado ao presente fim deve ser sinalizado quanto a sua condição limitada de uso da água armazenada devendo, no ponto de saída de água conter placa explicativa padronizada, com texto e figura de fácil compreensão.

§ 2º É vedada qualquer conexão entre o sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária, de modo que o sistema ofereça segurança aos usuários.

§ 3º Em condições especiais de desabastecimento de água de aproveitamento (falta de chuvas/precipitações), poderá haver o reforço do sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária através de registros de manobras ao sistema de reuso de águas servidas.

Seção II Das Águas Servidas

Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios e, após tratamento adequado, será permitida sua reutilização, dentre outras, nas seguintes atividades:

I - lavagem de carros e outros usos que requerem o contato direto do usuário com a água, com possível aspiração de aerossóis pelo operador incluindo chafarizes, desde que sejam realizados, na água, tratamentos aeróbios seguidos por filtração convencional e, finalmente, cloração, sem prejuízo da utilização, no tratamento, de outras soluções técnicas disponíveis;

II - lavagens de pisos, calçadas e irrigação dos jardins, manutenção dos lagos e canais para fins paisagísticos, exceto chafarizes, desde que seja realizado, na água, tratamento biológico aeróbio, seguido de filtração de areia correção de PH e desinfecção sem prejuízo da utilização, no tratamento, de outras soluções técnicas disponíveis;

III - reuso nas descargas dos vasos sanitários, desde que seja realizado, na água, tratamento aeróbio seguido de filtração, correção de PH e desinfecção, sem prejuízo da utilização, no tratamento, de outras soluções técnicas disponíveis.

Parágrafo único. Os níveis de turbidez, concentração de coliformes fecais, sólidos dissolvidos totais, nível de PH, cloro residual e oxigênio dissolvido devem, em cada caso, observarem as Normas Brasileiras (NBR's) expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como a legislação federal vigente, destacando a legislação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 9º No reaproveitamento das águas o projeto de edificações deverá garantir:

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água servida;

II - padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;

III - evitar a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

Parágrafo único. Observando a única hipótese do sistema potável através de manobras abastecer o de reuso em períodos de seca e falta de precipitação conforme o § 3º do art. 7º

Art. 10. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água.

DAS ÁGUAS SERVIDAS ORIUNDAS DE POSTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS

Art. 11. Os postos de combustíveis, lava-jatos, transportadoras, empresas de ônibus e locadoras de veículos, que mantêm pontos de lavagem, higienização e desengraxamento ou congêneres ficam obrigados a instalar o sistema de tratamento e reutilização de água.

Seção III

Das Águas Provenientes de Precipitações Atmosféricas e Servidas Oriundas de Utilização Industrial

Art. 12. Os projetos de edificações indústrias se obrigam a observar toda a presente legislação no que o couber:

I - efetuar a captação, tratamento e reaproveitamento de águas provenientes de precipitação atmosféricas conforme prevê a Seção I da presente Lei;

II - efetuar a captação, tratamento e reaproveitamento de águas servidas conforme prevê a Seção II da presente Lei;

III - efetuar o estudo de viabilidade técnica, ecológica, ambiental, econômica e financeira da reutilização de águas utilizadas em seu processo industrial para aprovação nos órgãos competentes da solução adotada.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - PI, 06 de Dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 235, de 11 de dezembro de 2019

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Costa, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).