Lei nº 7.293 de 25/07/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2002

Modifica a Lei nº 6.555 de 28/12/2000 e a Lei nº 6.998 de 28/12/2001, que dispõem sobre a concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis que se instalarem ou que estiverem em fase de instalação no Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................................

I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos, e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o momento da saída tributada";

Art. 2º O "caput" do art. 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para fazer jus ao tratamento tributário do Regimento Especial definido no artigo 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX - Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito Santo, certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos, encaminhando-os à Secretaria de Estado da Fazenda no ato da entrega do termo de opção".

Art. 3º A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo anterior, processar-se-á como Regime Especial, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:

I - formalizar o pleito junto à SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;

II - demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado, através da apresentação do certificado mencionado no artigo 4º da Lei 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo art. 1º da presente Lei;

III - instalar-se ou estar em fase de instalação, fora da Região Metropolitana da Grande Vitória. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Parágrafo único. Consideram-se em fase de instalação as empresas que estiverem em processo de construção de seu parque industrial, mesmo que já tenham inscrição junto ao Estado do Espírito Santo.

Art. 4º As empresas que já tiverem cumprido os requisitos do art. 2º desta Lei, ficam desobrigadas a novo cumprimento. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Art. 5º As empresas optantes deverão entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 6º O tratamento tributário especial estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, será mantido, ainda que ocorra superveniente alteração na legislação federal que regula o ICMS.

§ 1º Caso ocorra alteração na legislação federal que regula o ICMS que impeça a manutenção do benefício, ou ocorra a substituição do ICMS por novo tributo de competência dos Estados da Federação, caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para concessão de benefício tributário equivalente ao previsto nas Leis nºs 6.555, de 28 de dezembro de 2000 e 6.998 de 27 de dezembro de 2001 e na presente Lei, dentro da nova sistemática, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da Lei que promova as mencionadas alterações.

§ 2º Caso haja alteração na competência tributária do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, a simples extinção do mesmo, ou alteração na legislação Federal ou Estadual que impeça que o Poder Executivo adote medidas tendentes a criar novo incentivo Tributário, conforme parágrafo anterior, deverá ser concedido incentivo financeiro equivalente ao benefício econômico que seria obtido através da fruição do tratamento tributário especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro 2000, com redação alterada pelo art. 1º da presente Lei, até o término do prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.555 de 28 de dezembro de 2000, nas seguintes condições: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

a) prazo de amortização: 20 (vinte) anos, com parcelas anuais de 1/20 (um vinte avos), após o prazo de carência; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

b) juros: 1% (um por cento) ao ano, sendo quitado na data de deferimento do tratamento a cada ano; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

c) prazo de carência: 05 (cinco) anos. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º e 6º, da Lei nº 6.555 de 28 de dezembro de 2000, os arts. 3º e 4º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001 e o inciso VI do art. 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda