Lei nº 7.299 de 15/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Assegura aos Portadores de Deficiência Visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, gás, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braille.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual do Estado de Alagoas o direito de receber, sem qualquer custo adicional, os boletos destinados ao pagamento de suas contas de água, gás, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braille.
§ 1º Para o recebimento dos boletos na forma mencionada no caput deste artigo, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa ou órgão incumbido da prestação do respectivo serviço, onde será feito o devido cadastramento.
§ 2º Qualquer residência que habite, ao menos, um deficiente visual, o benefício definido por esta Lei poderá ser devidamente solicitado.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pelo exercício de controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador