Lei nº 730 de 22/07/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Disciplina o funcionamento de academias, associações, clubes desportivos ou recreativos, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem artes marciais, atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer no território do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias e associações de atividades físicas e desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos sediados no território do Estado de Roraima que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas de ginásticas, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades física, desportiva, recreativa, lazer ou similares em funcionamento no Estado de Roraima.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, para que possam funcionar regularmente, devem manter:
I - profissionais de Educação Física, habilitados, com graduação de nível superior, ou aqueles constantes do inciso III da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, registrados no Conselho Regional de Educação Física da Região do Estado de Roraima, sendo um deles, responsável técnico, em seus quadros funcionais, ou na coordenação de suas atividades;
II - certificado de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da Região - Estado de Roraima;
III - licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V - alvará municipal de funcionamento;
VI - registro na Junta Comercial do Estado; e
VII - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais e dos alunos, contendo, no mínimo:
a) qualificação, com nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro da Pessoa Física;
b) foto 3x4, de frente e atualizada;
c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d) participação em eventos e competições.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação Física da Região - Estado de Roraima.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Esportes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Após notificadas pelo Conselho Estadual de Esportes, as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 5º A irregularidade, após o decurso do prazo estabelecido no art. 3º desta Lei, importará, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Roraima ou realizadas em seu território; e
II - vedação ao patrocínio oficial.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 7º O Governo do Estado, através do Conselho Estadual de Esportes, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da Região - Estado de Roraima, normas reguladoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 8º Os profissionais não alcançados pelo inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 9.696 de 1º de outubro de 1998 que estejam em atividades de Educação Física, ou atuando como Técnico na modalidade esportiva, é assegurado o registrado no Conselho.
§ 1º É assegurado aos portadores de diploma, ou certificado de conclusão de Tecnólogo em Educação Física o exercício de Técnico em qualquer modalidade esportiva.
§ 2º Os profissionais que estejam em exercício como Técnico em qualquer modalidade desportiva, que não possuam habilitação terão o prazo em até 5 (cinco) anos para a devida formação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 22 de julho de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima