Lei nº 7.301 de 15/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, nos eventos de qualquer natureza no âmbito do estado de Alagoas.

O Governador do Estado de alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiências, em módulos individuais, no espaço público no âmbito do Estado de Alagoas, cedido à terceiros, para realização de eventos de qualquer natureza.

§ 1º Deverá constar do alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

§ 2º A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à capacidade humana em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo uma quantidade mínima de 15% (quinze por cento) do total.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, por meio do órgão da Administração Direta ou Indireta local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador