Lei nº 7.302 de 15/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Institui o programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais Públicos Estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Programa "Fila Zero" consiste na obrigatoriedade dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS em priorizar o atendimento aos pacientes que necessitem dos exames citados no caput, no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador