Lei nº 7.302 de 15/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Institui o programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais Públicos Estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Fila Zero" para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Programa "Fila Zero" consiste na obrigatoriedade dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS em priorizar o atendimento aos pacientes que necessitem dos exames citados no caput, no prazo máximo de setenta e duas horas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador