Lei nº 7.303 de 29/08/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2002
Regulamenta a aplicação de recursos FUNDAP de que trata o art. 3º da Lei nº 2.592/71.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º As opções de investimento de recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, de que trata o art. 3º da Lei nº 2.592/71, alocadas em projetos aprovados pelo agente gestor do fundo entre os anos de 1997 e 2001, e que ainda não tenham sido capitalizados pelo agente, poderão ser realocados para outros projetos já aprovados.
Art. 2º O requerimento de realocação do recurso será deferido pelo agente gestor do fundo, se atendidos os seguintes requisitos:
I - o pedido de realocação for feito até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;
II - o projeto para o qual se pretenda a transferência:
a) seja considerado de relevante interesse para o desenvolvimento regional do Estado do Espírito Santo;
b) venha propiciar a integração de cadeia produtiva existente, contribuindo para formação de complexos econômicos no Espírito Santo;
c) esteja sendo instalado fora da região da Grande Vitória.
Art. 3º Os recursos transferidos deverão ser aplicados até o final do exercício de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de agosto de 2002
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente