Lei nº 7306 DE 17/09/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2002
Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos financeiros.
(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º O Art. 1º e Parágrafos do Projeto de Lei nº 398, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º Os recursos financeiros decorrente do incentivo previsto na Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, ficam caucionados à conta do Tesouro Estadual.
§ 1.º O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se aos recursos até então aplicados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, que providenciará sua imediata transferência ao Tesouro Estadual.
§ 2.º Os recursos financeiros objeto desta lei serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao BANDES, à medida em que forem solicitados pelo investidor."
Artigo 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação.
Artigo 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que se cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em 17 de setembro de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento