Lei nº 7.306 de 15/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Proíbe o uso de som nos postos de combustíveis do estado de Alagoas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de som nos pátios de revenda de combustíveis localizados no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo refere-se a qualquer pessoa que permanecer no posto de combustível com som que ultrapasse o interior do veículo.
Art. 2º Os postos de combustíveis deverão fixar cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres: "Em respeito à legislação estadual, é proibido o uso de som neste pátio de revenda de combustível."
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita na advertência do infrator e, em caso de recalcitrância, a apreensão do aparelho de som do veículo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua promulgação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador