Lei nº 7.314 de 23/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Altera a Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, que define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo do Estado de Alagoas, bem como a Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, do art. 27 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea g com a seguinte redação:

"Art. 27. A Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE é integrada por:

II - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

g) Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP." (AC)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - o inciso IX do art. 3º:

"Art. 3º O Programa PPP/AL observará os seguintes princípios e diretrizes:

IX - participação popular; e

(...)" (NR)

II - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme disciplinado na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas, estando a abertura do processo licitatório condicionada a sua inclusão no Programa PPP/AL.

Parágrafo único. A abertura do procedimento licitatório é condicionada ainda à submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital." (AC)

III - o art. 10:

"Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, por meio de sua Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP, deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria público-privada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/AL e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Alagoas." (NR)

IV - o art. 11:

"Art. 11. Para a consecução dos objetivos do Programa PPP/AL, cabe à Unidade de PPP, nos termos do regulamento:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - assessorar o CGPPP/AL e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e

III - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado." (NR)

V - a alínea e, do parágrafo único do art. 14:

"Art. 14. Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

e) saúde, educação e segurança pública." (AC)

VI - o art. 19-A:

"Art. 19-A. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP/AL." (AC)

Art. 3º A nomenclatura do Capítulo V da Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, passa a ser "DA UNIDADE DE PPP".

Art. 4º A estrutura e composição da Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP será disciplinada mediante Decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º, do art. 4º da Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador