Lei nº 7.317 de 19/12/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente dos surdos.
Art. 3º As instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir o atendimento e o tratamento adequados aos portadores de deficiência auditiva.
Art. 4º O sistema educacional estadual deve garantir a inclusão, no curso de ensino médio, modalidade normal, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante das diretrizes curriculares.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT