Lei nº 7320 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 jan 2020

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI) a ceder à Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-51, de Conceição do Conindé/PI, o imóvel que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI) a ceder imóvel para a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-51, de Conceição do Canindé/Pl, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 6.952, de 08 de fevereiro de 2017, na forma do art. 18, § 1º, da Constituição Estadual, com área correspondente a 20,0 metros de frente por 50,0 metros de fundo, com 1.000m² e perímetro de 140,00m, a ser subtraída de um imóvel com área total de 36.400m², localizado no lugar denominado Chapada do Peixe, Data Volta, Município de Conceição do Canindé (PI), inscrito no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Conceição do Canindé, registrado sob R.1-528.

Parágrafo único. O imóvel objeto da Cessão de Uso autorizada por esta Lei tem os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.127.575,4269m e E 213.115,5556m, situado na Linha Imaginária com o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI); deste, segue confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), com o azimute de 127º11'13" e distância de 50,00m até o Vértice 02, de coordenadas N 9.127.545,21m e E 213.155,39m, com o azimute de 219º03'26" e distância de 20,00m até o Vértice 03, de coordenadas N 9.127.529,68m e E 213.142,79m, situado na Linha Imaginária do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI) com Valdemi Sena Carvalho; deste, segue confrontando com Valdemi Sena Carvalho, com o azimute 307º11'13" e distância de 50,00m até o vértice 04, de coordenadas N 9.127.559,90m e E 213.102.95m; Linha imaginária; deste, segue confrontando com PI 143 - Conceição do Canindé a Simplício Mendes, com os azimutes e distâncias: 39º03'26" e 20,00m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será destinado ao funcionamento da sede da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-51 de Conceição do Canindé/PI contribuindo para uma melhor organização, acomodação e acolhimento dos pescadores, também proporcionando condições de incentivo ao fortalecimento da cadeia produtiva de pescado no Município de Conceição do Canindé/PI.

§ 1º A Cessão de Uso terá o prazo determinado, com vigência de até 20 (vinte) anos.

§ 2º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.

§ 3º O imóvel cedido não poderá ter destinação diversa ao disposto nesta Lei, sob pena de nulidade do ato, com reversão do imóvel ao patrimônio imobiliário do DER/PI, e consequente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que disto ocorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar no Termo de Cessão de Uso.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI) adotará as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel deverão ser objeto de um termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO