Lei nº 7.322 de 23/10/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 out 2009
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;
III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b", do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado