Lei nº 7.328 de 05/01/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de lacres eletrônicos nos tanques dos postos de vendas de combustíveis, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis no Estado de Alagoas, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde fazem a distribuição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca da distribuidora.
Art. 2º Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores.
Art. 3º O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a regulamentação pertinente.
Art. 4º O sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO.
Art. 5º Deverá ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 6º As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante justificação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as distribuidoras manterão plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação.
§ 2º No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos provados.
Art. 7º As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.
Art. 8º Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua adequada utilização.
Art. 9º Fica assegurado às distribuidoras o acesso permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.
Parágrafo único. No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que trata esta Lei será aplicada ao posto de combustível.
Art. 10. O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada auto de infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência.
Art. 11. A correção da multa prevista nesta Lei será feita pelo mesmo índice de correção dos tributos estaduais.
Art. 12. As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador