Lei nº 7328 DE 07/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2016
Altera a Lei nº 4.946, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de lacres de segurança nas embalagens dos produtos fabricados pela indústria de cosméticos que são comercializados no estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei 4946 de 20 de Dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2940/2014
Autoria da Deputada: Cidinha Campos