Lei nº 7.329 de 05/01/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Dispõe sobre a proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Estado de Alagoas, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos e/ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar de mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância do disposto nesta Lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de auto-serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; e

II - interdição.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4º A multa será fixada em no mínimo 100 (cem) e, no máximo, 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Alagoas - UPFAL's para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do art. 2º desta Lei:

a) 100 (cem) UPFAL's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) UPFAL's, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's; e

c) 1000 (mil) UPFAL's, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's.

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 2º desta Lei:

a) 150 (cento e cinquenta) UPFAL's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) UPFAL's, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's; e

c) 1500 (mil e quinhentas) UPFAL's, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's.

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto nos arts. 1º e 2º, inciso III e nos §§ 3º e 4º desta Lei:

a) 200 (duzentas) UPFAL's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 1000 (mil) UPFAL's, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's; e

c) 2000 (duas mil) UPFAL's, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPFAL's.

Art. 5º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos arts. 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º desta Lei.

Art. 6º Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta Lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos e atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 8º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador