Lei nº 7.330 de 05/01/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Dispõe sobre a proibição de pessoas alheias ao âmbito escolar de entrarem e circularem nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas do Estado de Alagoas, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita no caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder Circular na escola.

Art. 2º Os termos constantes no art. 1º desta Lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador