Lei nº 7336 DE 03/04/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 2012
Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos III e V, ambos do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:
(.....)
III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:
(.....)
V - de uso terrestre, com quinze ou mais anos de fabricação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da fabricação;
(.....)" (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado