Lei nº 7337 DE 03/04/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Altera o art. 3º da Lei nº 7.312, 20 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a doar e/ou alienar os imóveis com áreas, limites e confrontações constantes nos anexos I a VII desta Lei, de propriedade do Estado de Alagoas, oriundo do patrimônio do IPASEAL Saúde, de acordo com o art. 22, inciso i, alínea b, da Lei Estadual nº 6.584, de 29 de março de 2005, para a implementação de empreendimento habitacional de interesse social, objetivando o desenvolvimento de uma política habitacional popular voltada aos servidores públicos estaduais e população de baixa renda, priorizando o interesse social e promoção da cidadania, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 7.312, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar, seja por doação ou por alienação, as áreas descritas nos Anexos I a VII desta Lei, situadas no Município de Maceió, às margens da BR 101, no Tabuleiro do Martins, de propriedade do Estado de Alagoas, oriundo do patrimônio do IPASEAL SAÚDE, de acordo com o art. 22, inciso I, alínea b da Lei Estadual nº 6.584, de 29 de março de 2005.

 

(...)

 

§ 6º Caso não seja observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, fica sem efeito a doação ou alienação, com reversão do imóvel ao patrimônio do ente Estatal." (AC)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

JOSÉ THOMAZ NONÔ

 

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado