Lei nº 7.353 de 08/12/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Disciplina o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta nos estabelecimentos de acesso público no Estado do Pará e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais públicos, com capacete ou qualquer tipo de objeto que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, devem retirá-los imediatamente, logo após descerem da motocicleta.
Art. 3º Os comerciantes deverão afixar, nos locais de entrada, o aviso de que não e permitido entrar usando capacete.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de dezembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado